Considerando que o cirurgião plástico André Gonçalves de Freitas Colaneri (“Titular”) declara que é detentor de alguns sites na Internet, tais como www.cirurgiaestetica.com.br, www.cirurgiaintima.com.br,  www.protesemama.com.br, bem como declara que nos referidos sites há divulgação de textos de sua autoria, resolve estabelecer a seguinte POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS SEUS DIREITOS AUTORAIS:

1. Todo material contido nos sites, tais como resenhas, artigos e demais textos, são de autoria e propriedade do Titular, Dr. André Gonçalves de Freitas Colaneri.

2. Todo o material publicado nos sites,consiste em material protegido pela legislação brasileira e todos os direitos morais e patrimoniais do material reproduzido nestes sites pertencem ao seu Titular, Dr. André Gonçalves de Freitas Colaneri, o qual possui o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir todo e qualquer texto aqui divulgado, conforme art. 5º, XXVII, da Constituição Federal e o art. 7º, da Lei 9.610/98.

3. A divulgação e/ou veiculação de obra contida nos sites, sem a devida autorização do titular de tais direitos, pode configurar violação de direito autoral, protegido pela Lei 9.610/98, inclusive podendo caracterizar crime, conforme art. 184 do Código Penal. Vejamos:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

4. É considerada como contrafação a reprodução não autorizada, integral ou parcial, de todo e qualquer material contido nos sites.

5. Cabe ao Titular o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, devendo qualquer reprodução do material aqui contido ser prévia e expressamente autorizada por ele.

6. Havendo a autorização do Titular para a reprodução e/ou divulgação do material contido nos sites, será obrigatória a indicação da fonte e autoria. Caso contrário, será configurado ato ilícito, o qual é passível de indenização, conforme os artigos 186 e 927, do Código Civil, além de apuração criminal, conforme artigo 184 do Código Penal.

7. O Titular, ao verificar que teve sua obra fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada,poderá requerer a suspensão da divulgação pelo terceiro, sem prejuízo da indenização cabível e adoção das medidas criminais pertinentes.

8. Caso o material disponibilizado nestes sites seja indevidamente reproduzido e/ou utilizado em outro site, caberá ao responsável pela contrafação e/ou plágio indenizar o Titular.

9. Não havendo forma de demonstrar e comprovar o prejuízo causado com a divulgação do material, o cálculo da indenização material será feita com base no parágrafo único do artigo 103, da Lei 9.610/98, o qual dispõe que, nesta hipótese, o transgressor deverá pagar o valor de três mil cópias do texto original, conforme já reconhecido por decisão judicial em caso semelhante: “(…) O réu não poderia inserir, em sua página eletrônica, textos inteiros da obra do autor (…). Ao inserir os textos indicados em seu ‘Site’, o réu deu publicidade aos mesmos, e por se tratar de obra protegida por lei, tem a obrigação de indenizar o autor, pelos danos suportados. (…) Ainda que não tenha sido feita ‘edição fraudulenta’, comporta aplicação o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 9.610/98, já que não se tem como demonstrar e comprovar o número de vezes que os trechos do livro do autor foram acessados por terceiros, por não haver informação de quantas pessoas visitaram o ‘site’ em que foram eles disponibilizados.” (Processo n.º 583.00.2005.008786-8, 21ª Vara Cível Central da Capital/SP).
10. Aquele que adquirir, distribuir, ocultar, expuser, vender ou tiver em depósito algum texto do Titular reproduzido com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, lucro direto, para si ou para outrem, poderá ser solidariamente responsável com o contrafator.

11. Não constitui ofensa aos direitos autorais, conforme artigo 46, da Lei 9.610/98:

I – a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

(…)

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; (…)

VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

12. O uso indevido do conteúdo dos sites será regido e interpretado pelas leis da República Federativa do Brasil, independentemente dos conflitos dessas leis com leis de outros estados ou países, sendo competente o Foro da Comarca de São Paulo, Capital, no Brasil, para dirimir qualquer dúvida decorrente deste instrumento.